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Durante os primeiros cinco anos de duração do Fundo será possível enviar candidaturas. Serão apresentadas à Assembleia de Participantes ordinárias, todas as candidaturas devidamente instruídas e recepcionadas na ESAF, com a antecedência de 60 dias relativamente à data das referidas assembleias.
No site do FICA, a área de CANDIDATURA inclui conteúdos para download, como sejam o formulário de candidatura e checklist de elementos para apresentação de projectos a investimento.
Ambos apoiam e incentivam as obras cinematográficas portuguesas. Contudo, o ICA, I.P. atribui um subsídio a fundo perdido, e o FICA faz um investimento requerendo o seu retorno
Um projecto subsidiado pelo ICA, I.P. pode candidatar-se ao FICA. O inverso é vedado legalmente.
A decisão compete à Assembleia de Participantes, mediante recomendação da Entidade Gestora. A Assembleia de Participantes é soberana, podendo deliberar em sentido contrário ao proposto pela ESAF.
A ESAF, mediante deliberação da Assembleia de Participantes, é assessorada por um conjunto de peritos ou consultores de diversa natureza, designadamente: peritos de análise de argumentos, consultores legais, consultores fiscais, especialistas em analise financeira e de capital de risco para avaliação dos investimentos indirectos.
Não, trata-se de uma informação confidencial, não sendo os respectivos relatórios assinados para que possam ser disponíveis aos participantes.
Não. A Entidade Gestora analisa e avalia todos os projectos, que são posteriormente apresentados à Assembleia de Participantes com a devida recomendação da Entidade Gestora,
Não. Contudo, todos os projectos não aprovados, poderão recandidatar-se, após reformulação, consubstanciada na apresentação de novos elementos, ou na alteração substancial dos elementos anteriormente apresentados
Não existe nenhum tipo de projecto pre definido a que se dê preferência. A análise é feita projecto a projecto e resulta, essencialmente, da valorização numa perspectiva tecnico-artistica aliada a um adequado investimento financeiro.
Não, no entanto determinados produtores poderão se assim o entender apresentar garantias.
Não serão considerados contratos noutras línguas, pelo que se exige, sendo esse o caso, uma tradução certificada de todos os contratos para Português.
As Entidades Candidatas a investimento do FICA deverão garantir:
a) a criação de uma conta bancária autónoma, por Obra, onde deverão ser depositados os montantes relativos ao investimento do FICA e restantes meios de financiamento da Obra, a qual deverá ser considerada, para todos os efeitos, como o único meio para pagamento das despesas relativas à produção da mesma, devendo ser utilizada pelas referidas entidades exclusivamente para este mesmo fim.
b) a existência de uma contabilidade, autónoma e independente (criação de um centro de custo) no que respeita à Obra, devidamente actualizada e organizada de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites, que reflicta de forma verídica, completa e exacta a sua situação económico-financeira da Obra, à data a que se reportarem;
c) o registo de todas as despesas da Obra nas contas-correntes respectivas;
d) a existência de documentos contabilísticos de suporte de cada um dos custos, proveitos, pagamentos e recebimentos incorridos com a produção da Obra (Factura;, Notas de Débito, Notas de Crédito, Comprovativos de transferências bancárias, quer emitidas, quer recebidas, Recibos);
e) inutilização com carimbo dos originais justificativos das despesas incorridas contendo i) a correcta identificação da Obra, ii) a natureza do custo, iii) a fase da Obra, iv) a percentagem de imputação do custo relativamente à Obra e v) identificação das entidades financiadoras;
f) a existência de documentos de suporte válidos, do ponto de vista fiscal e económico, para as despesas e os serviços prestados por co-produtores;
Sim. Não há uma percentagem pre-definida para co-produções. A Assembleia de Participantes delibera casuisticamente, tendo em consideração o peso dos elementos nacionais envolvidos no projecto.
Consideram-se “obras em fase de projecto” todas as que ainda não se encontram na fase da exibição/difusão comercial.
Sim, todas as produtoras poderão apresentar uma candidatura a Investimento Indirecto, desde que preencham os requisitos definidos no Regulamento de Gestão do Fundo publicado em anexo à Portaria n.º 277/2007/, de 14 de Março.
Serão pagas as tranches correspondentes às fases já verificadas, desde que devidamente atestadas.
Apenas a ESAF que, na qualidade de Entidade Gestora do FICA, está disponível para qualquer esclarecimento através da página Contactos.



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